Itaú Unibanco é condenado ao pagamento de horas extras além da 6ª diária e 30ª semanal, além das extraordinárias pelo intervalo intrajornada incorretamente usufruído, após ex-funcionária, que exercia a função de Caixa, comprovar a invalidade das anotações contidas em seus controles de ponto.

Na Reclamatória Trabalhista patrocinada pelo escritório Gabriel Yared Forte Advogados Associados, a trabalhadora obteve êxito em desincumbir-se do encargo que lhe competia, elidindo a força probante dos cartões de ponto trazidos aos autos pela Instituição Financeira.

Diante da prova testemunhal produzida no processo, o julgador do caso, Dr. Antônio Gonçalves Pereira Júnior, da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO, deu provimento ao pleito da parte autora a fim de condenar o banco ao pagamento de horas extras laboradas após a 6ª hora diária e 30ª hora semanal, ao longo de todo o período contratual não prescrito, inclusive quanto aos intervalos intrajornadas não gozados na base de 1h/dia trabalhado, observando-se na apuração o adicional de horas extras de 50%.

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