Um tema que atualmente tem sido objeto de discussão é o que se refere à inclusão dos portadores de deficiências físicas no mercado de trabalho.

Neste sentido, do ponto de vista Jurídico, a Lei 8.213/91 revela sua importância no que se refere à previsão de medidas protetivas aos empregados que possuem deficiência.

O art. 93 da referida legislação estabelece que empresas com mais de 100 empregados devem preencher de 2 a 5% de seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência.

Dentre outras garantias ao empregado a Lei ainda prevê que o empregador somente poderia desligar o colaborador deficiente se, antes da rescisão, contratasse alguém em situação semelhante que o substituísse.

Nestes termos um antigo colaborador do Banco HSBC (deficiente por nanismo), recebeu indenização por dispensa discriminatória.

A decisão foi do juiz da 9ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR, Dr.Giancarlo Ribeiro Mroczek, em reclamatória trabalhista patrocinada pelo escritório Gabriel Yared Forte Advogados Associados.

O magistrado frisou em sua sentença que a Instituição Bancária não cumpriu a Lei no que se refere à contratação prévia de substituto nas mesmas condições, visto que, nas palavras do juiz: “incontroverso que o autor ocupava vaga destinada a portadores de necessidades especiais, entretanto a demandada, não obstante suas alegações, não demonstrou ter cumprido a condição legal para a dispensa do autor, qual seja, a contratação de substituto em condição semelhante”.

Neste sentido, nos exatos termos apontados na ação ajuizada, o Banco foi condenado ao pagamento de indenização ao empregado. A indenização arbitrada equivale ao salário em dobro do Reclamante, calculada desde o desligamento do colaborador até a data de propositura da reclamatória, de forma atualizada e corrigida.

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