Escritório comprova horas extras em caso de montador de móveis

Postado por Editor em 18 de maio de 2016

Após protocolar ação trabalhista junto ao escritório Gabriel Yared Forte Advogados Associados, colaborador que laborava como montador de móveis, conseguiu comprovar horas extras.

O juízo da 11ª Vara do Trabalho de Campinas reconheceu as horas adicionais ao horário habitual de trabalho, por entender que as atividades externas realizadas eram compatíveis com o controle de jornada.

A tese apresentada, pelo escritório foi de que o colaborador tem direito ao pagamento de horas extraordinárias, pois, apesar de realizar atividade externa, a empresa detinha o controle da sua jornada de trabalho, ainda que de forma indireta.

Ficou evidente o controle de jornada de trabalho, visto que, a reclamada tinha conhecimento da média de montagens diária, as ordens de serviços eram repassadas através de coletor e por um tablet e também apresentavam o período de atendimento, pela manhã ou pela tarde. Além de que, o reclamante tinha prazo estipulado para fazer as montagens, sendo necessário comparecer à empresa no final do dia, como demonstra a prova oral produzida.

Neste sentido, consignou o Juízo que “… no atual estágio de desenvolvimento de tecnologias como rastreadores, localizadores, GPS, entre outros é plenamente possível se fazer a fiscalização de jornada de trabalhadores externos como o reclamante, e o que determina o enquadramento na edição do artigo 62, I, da CLT é a impossibilidade de fiscalização da jornada de trabalho.”

Dessa forma, com base nas provas produzidas, fora fixada jornada de trabalho, de segunda à sábado, das 08h00min às 20h00min, sem o intervalo mínimo de uma hora para refeição. Também, reconhecido labor em domingos, no mês de dezembro, de cada ano, durante todo o contrato de trabalho.

Além das diversas verbas trabalhistas comprovadas, também deferido dano moral ao fato de que a empresa expôs o reclamante à extensa jornada de trabalho e cometeu ato ilícito, vez que transformou o que era para ser extraordinário em ordinário.  Dano este presumido, pois o excesso de trabalho não permite que o trabalhador goze regularmente do lazer e demais atividades sociais e familiares, necessários ao correto e saudável desenvolvimento de sua dignidade e personalidade. A indenização foi estipulada no valor de R$ 12.500,00.

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