
Enquadramento na função de Gerente de Relacionamento
Postado por admin em 16 de outubro de 2018
Em processo patrocinado pelo escritório Gabriel Yared Forte Advogados Associados (Filial Minas Gerais), Instituição financeira é condenada ao pagamento de diferenças salariais em razão do correto enquadramento funcional do ex-funcionário registrado como Gerente de Relacionamento Pessoa Física que, na prática, exercia a função de Gerente de Relacionamento Pessoa Jurídica, cargo com remuneração superior.
A prática restou comprovada por testemunha, a qual confirmou que, embora inexistente alteração contratual para o cargo ocupado, o ex-colaborador efetivamente exercia a função de Gerente de Relacionamento Pessoa Jurídica. Os documentos acostados aos autos corroboraram com a prova testemunhal produzida, porquanto a avaliação de desempenho (PADE) do empregado acusava como cargo ocupado a função de Gerente de Relacionamento Pessoa Jurídica.
Na decisão proferida pelo Juiz Dr. Vanderson Pereira de Oliveira, da Comarca de Patos de Minas/MG, restou determinado o pagamento das diferenças salariais do cargo efetivamente ocupado, com reflexos em gratificação de função, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio, horas extras, PLR e FGTS com multa de 40%.
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📝 Texto informativo confeccionado pela gestora da filial mineira, Dra. Fernanda Gabriela Ribeiro Lopes – OAB/MG 137.596.
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