“A prestação de serviço por empresa interposta ou terceirização ilícita gera (i) o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços e (ii) a nulidade da relação com a empresa prestadora, com a devida observância de todas as normas e vantagens atinente à respectiva categoria profissional do trabalhador, no caso em julgamento, da categoria de bancário”.

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), restou incontroverso que as atividades desenvolvidas pela ex-funcionária que exercia a função de Promotora de Vendas em empresa terceirizada do Banco Santander eram nitidamente bancárias, porquanto seu labor consistia na venda de seguros, títulos de capitalização, crédito consignado e de crédito direto ao consumidor – CDC, dentro e fora das agências bancárias.

A desembargadora relatora do caso, Dra. Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva, asseverou em sua decisão que “o presente caso envolve uma relação que ocorreu ao arrepio da lei, por meio de uma terceirização ilícita, uma fraude rotineira ao sistema trabalhista que precariza sobremaneira as relações laborais e ceifa dos trabalhadores os direitos que teriam se o empregador os contratasse de forma correta, dentro do que dispõem as normas trabalhistas”.

Diante deste cenário, o apelo da Obreira, patrocinado pelo escritório Gabriel Yared Forte Advogados Associados, teve provimento a fim de restar reconhecida a existência de vínculo de emprego com o Banco Santander, determinando a retificação da CTPS da empregada e condenando os reclamados, solidariamente, ao pagamento das diferenças decorrentes dos direitos garantidos à categoria bancária, previstos em lei e nas normas coletivas.

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