A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) no processo 0010313-41.2013.5.03.0168, que tramitou em primeira instância na 04ª Vara do Trabalho de Uberaba/MG, deferiu indenização de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por danos morais a um bancário que realizava transportes de valores.

A decisão ocorreu após o trabalhador ajuizar a Reclamatória Trabalhista com o escritório Gabriel Yared Forte Advogados Associados, obtendo êxito na ação. O que resultou na condenação do Banco Réu por danos morais, visto que expunha o trabalhador em situação de estresse. Além de que, o exercício do transporte de valores fugia ao contrato de trabalho.

Com base na Constituição da República, o colegiado assegurou ao trabalhador o direito a redução dos riscos inerentes ao trabalho, visto que, o empregador deveria ter garantido ao obreiro condições ideais para que seu trabalho fosse exercido de maneira segura. Ou seja, o transporte externo de valores devia e deve ser transportado por empresas especializadas e não pelo bancário.

Para o desembargador Paulo Roberto de Castro, o bancário que transporta valores vive sob estresse, pois corre risco de assaltos e sequestros, e isso pode acarretar sérios distúrbios, tanto mentais, quanto físicos. Segundo pavimento do recurso do desembargador, “impor ao empregado transportar valores sem qualquer segurança representa, sim, dano moral”.

No julgamento do Desembargador Relator, constou, ainda, que “o Réu não observou as normas de segurança do trabalho, ao permitir que o Autor trabalhasse em situação de iminente risco à sua integridade física e psicológica, porquanto não há dúvida de que o mesmo sofria constante receio de ser vítima de um assalto”.

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