“O atraso reiterado ou o não pagamento de salários caracteriza, por si, dano moral, por se tratar de dano in re ipsa”. Este é o entendimento que prevalece no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná).

A desnecessidade de produção de prova do efetivo dano sofrido se justifica uma vez que a mora salarial causada pelo empregador certamente gera constrangimentos ao empregado, o qual, muitas vezes, não poderá assegurar as despesas pessoais e familiares.

Em caso concreto, patrocinado pelo escritório Gabriel Yared Forte Advogados Associados, Instituição de Ensino Superior foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à ex-professora que deixou de auferir sua remuneração mensal, além de depósitos de FGTS e contribuição previdenciária.

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